Família Mosaico

É fato que a família Greco-romana, influenciou profundamente a constituição familiar brasileira, essa pautada na monogamia, parentalidade e a na centralização da figura paterna e patrimonial, tal modelo familiar reinou por um grande período no Brasil.

Entretanto, com as transformações da atualidade, diversos outros formatos familiares surgiram, como por exemplo: a família informal, decorrente da união estável; a família monoparental, formada por um dos genitores e seus filhos; ou a família homoafetiva, constituída por indivíduos do mesmo sexo; enfim, essas são apenas algumas dos diversos modelos familiares. Rodrigo da Cunha Pereira, em seu livro, identifica pelo menos 29 estruturas familiares, todas reguladas pela constituição federal de 1988, já que o rol trazido pelo artigo 226 da carta magna brasileira é meramente exemplificativo.

No entanto, é importante ressaltar um modelo familiar recorrente na sociedade, a família mosaica, tal nome advém da idéia da constituição de famílias através de outras, formando um mosaico familiar.

Essa família é constituída de pais e mães que trouxeram para um novo núcleo familiar filhos de relações anteriores, surgindo então à idéia de madrasta, padrasto e enteados. Diante do grande aumento do numero de divórcios na atualidade, todos já tivemos contato com uma família assim.

Família é pautada no amor e afetividade, dessa forma, os novos modelos de família não param de surgir, e o direito precisa acompanhar essa mudança acelerada.

Por isso, pensando nessa instituição familiar mosaica, algumas medidas já foram tomadas pelo direito brasileiro, como a possibilidade do enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, como dita a alteração do artigo 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos.

Ademais, como evidenciado pelo provimento nº 63/2017 e nº 83/2019 do CNJ, há a possibilidade do reconhecimento da paternidade ou filiação socioafetiva, onde o pode ser reconhecido o vinculo afetivo entre genitor (a) e os filhos, sem que haja laços sanguíneos, tal procedimento não exclui os genitores biológicos da responsabilidade parental, ao contrario, é necessária a anuência de ambos os pais biológicos, bem como do filho (a), caso esse tenha mais de doze anos.  Quando firmada a filiação socioafetiva é provocado diveros direitos, a criança passa a ter todas as condições de filho biológico, inclusive os direitos sucessórios.

É importante ressaltar, que caso não haja o reconhecimento da filiação socioafetiva explicada acima, o enteado não poderá se beneficiar da posição de herdeiro da madrasta ou padrasto.

Referencias:
MADALENO. Rolf. Direito de família. 10º edição: Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito das Familias. 2º edição: Rio de Janeiro. Forense, 2021.

Data: 15/04/2022