A família de acordo com a Constituição Federal de 1988.

De acordo com o art. 226 da CF/88, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. E quais são as famílias elencadas neste dispositivo? 

 – O Casamento;

 –  A União Estável;

 – A Família Monoparental;

 – A Família homoafetiva.

O casamento é o centro do direito de família, dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole etc. A disposição dos bens está explicada no Código Civil, que disciplina sobre os seguintes regimes: a comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666), a comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671), a participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686) e a separação de bens (arts. 1.687 e 1.688). 

A União Estável é a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo do casamento civil. Foi inserida no rol do art 226 em 1996 através da lei n. 9.278 e seus pressupostos estão no art 1723 e seguintes do Código Civil. Caso as partes não especifiquem sobre o assunto, todos os bens adquiridos na constância devem ser partilhados em partes iguais entre os conviventes, retroagindo esse feito à data do início da união.

Já a Família Monoparental são aquelas famílias em que um progenitor convive e é exclusivamente responsável por seus filhos biológicos ou adotivos. Tecnicamente são mencionados os núcleos monoparentais formados pelo pai ou pela mãe e seus filhos, mesmo que o outro genitor esteja vivo, ou tenha falecido, ou que seja desconhecido porque a prole provenha de mãe solteira. Lembrando que a família monoparental pode ser também constituída pela avó/avô, ou um parente, ou mesmo um terceiro qualquer “chefiando” a criação de um ou mais filhos. A monoparentalidade encontra-se amparada pelo parágrafo 4º do art 226 da Constituição Federal.

Por fim, em maio de 2011 o STF reconheceu a união de homossexuais como entidade familiar de forma análoga à união estável, merecendo as mesmas proporções, tendo os mesmos direitos e deveres. É reconhecida desde que preenchidos os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade e a finalidade de constituição de família.

Há outros tipos de família previstos na doutrina? Sim! Mas essas são as reconhecidas pela nossa Constituição. 

Data: 01/03/2021

Comment
Name
Email