É importante pensar no regime de bens antes do casamento?

Não é um habito do brasileiro tratar com seu futuro companheiro(a), esposo (a), quanto ao regime de bens que sua união será regida. Não é dada a devida importância sobre o assunto, visto que há tantos assuntos para resolverem durante esse período que o regime de bens é deixado de lado.

Regime de bens é o conjunto de regras que o futuro casal deve escolher antes da celebração da sua união para definir juridicamente como seus bens serão administrados e eventualmente partilhados em razão de divórcio ou dissolução da união.

Má escolha ou não se importar com o regime pode implicar em diversas consequência jurídicas no futuro.

O regime de bens padrão que vigora no Brasil, caso não houver manifestação escrita (pacto antenupcial) que adote outro regime, é o de comunhão parcial de bens. E o que significa isso?

Que com as núpcias comunicam-se os bens comuns, ficando excluídos da comunhão parcial, quando findo o casamento, os bens adquiridos pelos cônjuges antes de casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar (artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil). Por sua vez, os bens adquiridos durante a constância da união comunicam-se entre o casal. As dívidas conjugais, contraídas por contrato oneroso durante o casamento, em benefício da família, também são partilhadas entre o casal.

Caso o casal decida não optar pela comunhão parcial de bens, é possível optar pela comunhão universal de bens. Tal regime importa a comunicão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem à família e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.

Por sua vez, outro regime de bens exposto em nosso ordenamento jurídico é o de participação final nos aquestos, que consiste em cada cônjuge possuir seu patrimônio próprio e, à época do fim da união, possui direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante a união.

Agora, caso o casal não se identifique com nenhum dos regimes acima expostos, é possível optar pela separação convencional de bens. Neste regime, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No caso de falecimento, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão da herança.

Esse foi apenas um pequeno resumo de cada tipo de regime de bens constantes em nosso ordenamento jurídico. Para cada casal é necessário analisar qual a necessidade de cada regime e qual encaixará melhor aos seus interesses. Nesse momento de início de união nunca queremos pensar em divórcio ou dissolução da união né? Mas é necessário. Não sabemos o dia de amanhã e não podemos deixar decisões tão importantes sem importância.

Caso queria iniciar seu planejamento matrimonial, procure-nos, que iremos juntos definir qual regime de bens a união será dirigida.

Data: 10/08/2020

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