O que é a colação de bens?

O instituto da colação está previsto nos artigos 2.002 e seguintes do Código Civil. Sua finalidade vem expressa no artigo 2003 do dispositivo mencionado “A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também aos donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados”. 

Mas porque igualar a proporção entre os herdeiros? Vamos supor que um pai divide já em vida sua herança em 2 filhos e a esposa. E nasce um novo filho do casal, como ficaria a partilha?

Neste caso que a colação é utilizada, pois foi excedida a parte disponível, não ocorreu a igualdade entre os herdeiros na partilha dos bens. A doação realizada de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

O dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraíra da metade disponível de seus bens, qual seja, de 50%.

O que acontece caso a pessoa que recebeu a doação não tiver mais os bens consigo para retornar a partilha? Deverá ser apurado o valor do bem ao tempo da liberalidade, da doação. Se os bens ainda estiverem sob sua posse, serão eles computados.

Se, após a morte do patriarca, um herdeiro, sendo intimado dentro do inventário para a colação dos bens, negar o recebimento de bens, ou a obrigação de os conferir, o juiz deve decidir, de plano, após ouvir as partes. Se julgar procedente o pedido de colação, o juiz mandará sequestrar os bens para serem inventariados ou partilhados, ou imputará no quinhão do herdeiro, o valor respectivo, se o bem não estiver mais em sua posse.

O que podemos fazer para não ocorrer a colação de bens caso deseje, por exemplo, constituir uma holding ou deixar um testamento?

O doador pode, de forma expressa em seu testamento, se manifestar dizendo que os bens foram extraídos da parte disponível de seus bens. No caso da uma holding, podem ser inseridas cláusulas expondo que caso apareça um novo herdeiro, os sócios deverão vender suas quotas ao novo herdeiro por um valor já arbitrado. 

Data: 15/01/2021

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