Jurisprudência 06 – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITO CUMPRIDO PELA AGRAVANTE – MEEIRA FALECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PARTE DA CESSÃO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA ESCRITURA, DE DOCUMENTO LEGÍVEL OU DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO BEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de escritura pública para formalização do negócio jurídico é devida, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, que dispõe que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Não há que se falar na obrigação de participação da meeira na escritura pública, posto que já falecida. Tendo a agravante formalizado a cessão na forma especial exigida na lei, com escritura pública firmada com a única herdeira, não há falar na cobrança de condicionantes para a adjudicação do imóvel.

(TJMS – AI: 14112374120208120000 MS 1411237-41.2020.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021)

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