Jurisprudência 09 – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – CASAMENTO- CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ART. 1.831, CC – PRECEDENTES DO STJ – IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA – FATO INCONTROVERSO – COPROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO – DIREITO DE CARÁTER GRATUITO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO De acordo com o art. 1831 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. De acordo com precedentes do STJ, “o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus”. O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. Apelação provida.

(TJMG – AC: 10000222098832001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/11/2022)

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