jurisprudência 11 – CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 672 NÃO CUMULATIVAS. 1. O art. 672 prevê a cumulação de inventário para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma partilha em relação à outra. Entretanto, tais requisitos não são cumulativos, bastando a existência de uma das possibilidades para o processamento em conjunto dos inventários, ainda que as partes sejam diversas. 2. Não há óbice em cumular os inventários, quando atendidos um dos requisitos, em prol dos princípios da celeridade e economia processual. 3. Ademais, ressalto que, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.

(TJGO – AI: 01270373520198090000, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019)

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