Jurisprudência 13 – PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. Como ressaltado pelo agravante, o direito brasileiro adotou o princípio de saisine, pelo qual a transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros ocorre no momento da morte do autor da herança. Dessa forma, por força do artigo 1.784 do CCB, em decorrência do óbito, há transferência imediata do patrimônio do falecido aos sucessores. Assim, os atos registrais, tais como averbações de penhora de direitos hereditários, podem ser realizados na matrícula de imóveis que compõem a universalidade da herança, a fim inibir possíveis fraudes contra a execução, tais como cessão ou renúncia de direitos hereditários. Agravo de petição provido. I –

(TRT1 – AP: 00112383120155010521 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021)

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