Jurisprudência 15 – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS C/C PARTILHA – CASAMENTO SOB REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS C/C PARTILHA – CASAMENTO SOB REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – PACTO ANTINUPCIAL – PARTILHA – ESFORÇO COMUM – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Como corolário do direito fundamental à liberdade inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, possível aos nubentes estabelecer, através de pacto antenupcial, o regime de separação convencional de bens, consoante dispõe o art. 1.639, caput, do Código Civil. 2. No casamento no qual pactuado o regime de separação convencional de bens, não há comunicação entre os bens e cada um dos cônjuges pode dispor livremente sobre a administração, sendo, a princípio, incabível a divisão do patrimônio individual das partes, sob pena de desvirtuamento do regime de bens e violação dos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, além da insegurança jurídica. 3. Para que ocorra a partilha de bens no regime de separação total convencional, imprescindível a comprovação do esforço comum dos cônjuges na aquisição dos mesmos, eis que a Súmula 377 do STF, que dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, aplica-se tão somente ao regime de separação obrigatória ou legal, já que, neste caso, não se prioriza o princípio da Autonomia da Vontade. 4. Em se tratando do regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido, excepcionalmente, poderá ser reconhecida a participação patrimonial de um cônjuge sobre o bem do outro, a ensejar o deferimento do pedido de partilha, na hipótese de ser efetivamente comprovado o esforço comum de ambos na aquisição do mesmo, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.

(TJMG – AC: 10000204752000002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

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