Jurisprudência 29 – DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. ANULAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de interdição ajuizada pelos filhos, em que, ao final, constatou-se o estado de incapacidade mental da genitora, capaz de afetar as decisões, nomeando-se uma das filhas a curadora. 2. A natureza da sentença de interdição é meramente constitutiva, pois cria uma nova situação jurídica, com efeitos ‘ex nunc’, ou seja, sem efeitos retroativos. 3. A anulação dos atos praticados antes da sentença de interdição depende de ação autônoma e com citação dos interessados. 4. Correta, pois, a Sentença que manteve os efeitos normais da interdição. 5. Recurso conhecido e não provido.  


(Acórdão 1741813, 07344460220228070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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