Jurisprudência 01 – Herdeiro falecido no curso do inventário dos genitores cumulação de inventário.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO INVENTÁRIO DOS GENITORES – CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 672 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – INVENTÁRIO DO HERDEIRO JÁ ENCERRADO -SOBREPARTILHA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Considerando que já foi homologada partilha dos bens deixados pelo herdeiro falecido, no bojo do Inventário que tramitou no juízo da Comarca de Congonhas, não se justifica a tramitação conjunta de inventários prevista no art. 672 do CPC, sobretudo porque, o único bem imóvel inventariado, deverá ser objeto de sobrepartilha nos autos do inventário do autor da herança (Comarca de Congonhas), consoante parágrafo único do art. 670 do CPC, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de cumulação do inventário de Jorge Pereira da Silva, com o inventário de seus genitores, por “tratar-se de sobrepartilha”.

(TJMG – AI: 10064170011015001 Belo Vale, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022).

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