Jurisprundência 26 – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA -DIALETICIDADE RECURSAL- PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA- PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – MAIORIDADE QUE FOI ALCANÇADA APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO – PRAZO DECENAL- SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial que pretende seja revisto, sob pena de violar o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. O prazo prescricional para propor Ação de Petição de Herança é de dez anos, contados da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.260.418/MG).
3. Não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916, vez que o prazo teve início quando a apelante completou 16 (dezesseis) anos, já na vigência do Código Civil de 2002. Inteligência do art. 3º c/c art. 198, do Código Civil de 2022. (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.053418-2/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 – Especiali, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)

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