Jurisprudência 33 – FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS – ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS – ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis . Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha. Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu , é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas. O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida.

(TJES – AC: 00172544220098080011, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

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